Analisando o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário âEUR” Carga (RCTR-C), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou que o excesso de velocidade do veÃculo transportador, por si só, não exclui a responsabilidade da seguradora perante os prejuÃzos decorrentes do sinistro coberto.
Ainda observou que o excesso de velocidade faz parte da rotina diária dos condutores de veÃculos de carga, não podendo assim, a seguradora alegar agravamento de risco, ou descumprimento de disposição contratual, por tal situação, que além de previsÃvel, é esperada no transporte rodoviário de cargas.
Com isso, considerando as provas que instruÃram o processo, reconheceu ao segurado o direito à indenização securitária, nos termos da averbação realizada, corrigida monetariamente desde a data do sinistro, e acrescida de juros de mora, a contar da negativa de cobertura pela seguradora.