O seguro de vida e a cláusula de perda da existência independente

Dra. Liliana Orth Diehl
Dra. Liliana Orth Diehl

O seguro de vida e acidentes pessoais reveste-se em um suporte econômico eficiente e adequado em caso de morte ou invalidez, riscos especialmente graves e com consequências sérias, comprometendo, muitas vezes, a manutenção do padrão de vida do segurado e de sua família.

Exatamente por esta razão, nos seguros de vida estipulados por empregador (seja ele um ente público ou uma empresa privada), o segurado acredita que pagando regularmente o prêmio receberá a indenização prevista no contrato nas situações que o impossibilitem de exercer definitivamente suas funções profissionais habituais em razão de doença.

Na grande maioria das vezes não lhe é informado que a garantia contratada será devida apenas e tão somente em casos de estado vegetativo ou morte, condição que, nesta situação, desnatura por completo a função social do contrato, como perfeitamente reconhece o Tribunal de Justiça do Paraná.

Em decisão proferida no mês de junho de 2017, os MM. Desembargadores da 9.ª Câmara Cível consideraram que esta modalidade de seguro tem um vínculo com a relação de trabalho e, por este motivo, quando ausente a informação adequada ao consumidor (que é o segurado), ele tem direito à indenização em caso de invalidez por doença que o afaste permanentemente do trabalho.

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