O Código Civil de 1916 não previa uma norma especÃfica sobre a prescrição da pretensão dos beneficiários contra a entidade seguradora, sendo aplicada a regra geral do artigo 177:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
A partir do momento em que o novo Código Civil entrou em vigor (11 de janeiro de 2003) o prazo prescricional, em tese, foi reduzido para 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3.º, inciso IX:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Todavia, ao interpretar a lei o E. Superior Tribunal de Justiça considerou que a pretensão do terceiro beneficiário é pessoal, referente ao cumprimento de obrigação – concernente a prestações de dar, fazer ou não fazer – e que, portanto, não se subsume a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 206 do Código Civil, sendo-lhe aplicável, o prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal
Para a I. Corte o terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo não se confunde com a figura do segurado ou do terceiro prejudicado no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÃ?Ã?O DE VIOLAÃ?Ã?O AO ART. 535 DO CPC. NÃ?O OCORRÃSNCIA. SEGURO DE VIDA. AÃ?Ã?O DE COBRANÃ?A. TERCEIRO BENEFICIÃRIO. PRESCRIÃ?Ã?O. PRAZO DECENAL. SÃsMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.âEUR (grifamos) (AgRg no REsp nº 615.675/RS, da 4ª T. do STJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, in DJU 10/02/2015) (grifo para ilustração)
âEURoeEMBARGOS DE DECLARAÃ?Ã?O RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÃ?Ã?O SECURITÃRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÃ?Ã?O MOVIDA PELOS BENEFICIÃRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Os princÃpios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.2. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.âEUR (EDcl no AREsp 372.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ?O, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013) (grifo para ilustração)
âEURoeAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DE VIDA EM GRUPO. AÃ?Ã?O DE COBRANÃ?A. TERCEIRO BENEFICIÃRIO. PRESCRIÃ?Ã?O DE DIREITO PESSOAL. 1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos. 2.- Agravo Regimental improvido.âEUR (AgRg no REsp 1311406/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) (grifo para ilustração)
E seguindo esta orientação não é outro o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná:
âEURoeCOBRANÃ?A. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL.EXEGESE DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. PRESCRIÃ?Ã?O AFASTADA.1. Beneficiário é a pessoa designada pelo segurado para receber o valor do capital firmado em contrato. Segurado é a pessoa fÃsica ou jurÃdica que mantém vÃnculo com a seguradora.2. Nos casos de contrato de seguro aplica-se a prescrição decenal ao beneficiário.RECURSO PROVIDO.âEUR (TJPR – 9ª C.CÃvel – AC – 1293458-0 – Curitiba – Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende – Unânime – – J. 11.06.2015) (grifo para ilustração)
Julho/2015
Liliana Orth Diehl
Advogada âEUR” Especialista em Direito Securitário