Para o Superior Tribunal de Justiça se a seguradora não exigiu exames médicos ou mesmo informações específicas sobre a saúde do segurado previamente à contratação não pode eximir-se do pagamento da indenização sob o pretexto de que houve omissão de informações ou má-fé.
Assim, seguindo a orientação consolidada pela Súmula 609, negou provimento ao recurso especial interposto pela seguradora e confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo ao segurado o direito de receber indenização por invalidez total e permanente por doença.
O acórdão na íntegra está disponível em https://ww2.stj.jus.br