Trata-se de um serviço específico oferecido de forma complementar que não assegura o interesse legítimo do segurado (como patrimônio ou a vida, por exemplo) e não gera direito a reembolso ou indenização contratual.
Diferente é a garantia do risco (cobertura) contratualmente prevista na apólice de seguros, que proporciona ao segurado uma indenização contra eventuais riscos, referentes a uma pessoa ou coisa, em caso de ocorrência de sinistros.
Enquanto a cobertura securitária possui caráter indenitário, a assistência consiste em um serviço complementar e de suporte.
O serviço de assistência também está regulamentado pela SUSEP, por meio das Circulares 310/2005 e 318/2006.
De acordo com as normas de regulamentação o serviço de assistência não poderá ser prestado diretamente pelas seguradoras (uma vez que o Decreto Lei n.º 73/66 estabelece que estas sociedades não estão autorizadas a comercializar outros serviços de qualquer natureza), deve possuir condições contratuais em documento próprio e não pode ser pago em espécie ou reembolsado ao segurado.
Neste caso, em que a prestação do serviço de assistência não se trata de garantia (cobertura) do contrato de seguro, as seguradas, conforme definido pela SUSEP, assumem responsabilidade subsidiária perante o segurado. Mas não obstante esta regulamentação, o Código de Defesa do Consumidor, define que, em decorrência da condição de consumidor do segurado, a responsabilidade da seguradora é solidária com todos aqueles que integram a cadeia de produção e fornecimento do serviço.
Liliana Orth Diehl
Advogada|Especialista em Direito do Seguro