A Lei n.º 14.599/2023 impõe ao transportador a obrigatoriedade de contratar três modalidades de seguros de responsabilidade civil:
– Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) que garante indenização em caso de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo, decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
– Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) com a cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro que aconteçam à carga durante o transporte e;
– Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
A lei também alterou o regime do PGR (plano de gerenciamento de risco), cujas regras deverão ser estabelecidas de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, possibilitando ao embarcador exigir medidas adicionais de gerenciamento.
Também estabelece que os seguros RCTR-C e RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, considerando o TAC (transportador autônomo de carga) preposto do tomador de serviços, sendo vedado contra este a sub-rogação por parte da seguradora e o desconto de valores referentes a taxas administrativas e seguros de qualquer natureza, sob pena de pagarem frete duplo.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 20 de junho de 2023.
Para dirimir dúvidas relativas aos seguros ainda vigentes após a publicação da lei, a SUSEP emitiu o Ofício n.º 2/2023/DIR1 esclarecendo que as condições contratuais continuam válidas até o fim da vigência da apólice, as quais deverão ser adaptadas no momento da renovação.
Ainda segundo o comunicado da SUSEP, ao tratar do RC-DC e do RC-V, a lei não criou novos seguros, apenas tornou-os obrigatórios e não mais facultativos.
Em relação ao RC-V a SUSEP esclareceu que até sua regulamentação ser revista, os transportadores poderão contratar a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) definida no art. 16 da Circular SUSEP nº 639/2021, observados os valores mínimos estabelecidos pela Lei n.º 14.599/2023.
A SUSEP ressaltou que a DDR (carta de Dispensa de Direito de Regresso), ou ainda qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC
E, por fim, comunicou que o processo de revisão da regulamentação infra legal aplicável ao seguro de transporte está em curso e que em caso de divergência entre as normas administrativas e a Lei n.º 14.599/2023, por questão de hierarquia, deve prevalecer o comando legal.