O tema em destaque foi objeto de acalorado debate no Fórum Regional de Seguros realizado recentemente na cidade de Cascavel.
Pontuou-se que a garantia almejada por meio do seguro de responsabilidade civil está diretamente relacionada a dano causado pelo Segurado, do que decorreria a legitimidade daquele que sofre o dano em acionar diretamente a Seguradora que emitiu a apólice, coadunando-se com a idéia de garantia buscada por meio desse seguro. Sustentou-se que o segurado é convenientemente protegido quando no seu lugar (pólo passivo da ação judicial intentada pelo terceiro) submete-se a Seguradora, eis que âEURoeo segurado contrata seguro para não se incomodarâEUR.
Ocorre, atendo-se a uma análise positivista e pragmática, que a lei não autoriza ao terceiro âEUR” aquele que sofreu o dano causado pelo segurado – acionar diretamente a Seguradora. Impõe ao segurado, isto sim, que dê ciência à Seguradora da ação que lhe for intentada (parágrafo 3º, do Artigo 787, do Código Civil) e que denuncie à lide a Seguradora (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil).
O seguro em enfoque, de responsabilidade civil facultativa, não é celebrado em benefÃcio alheio, como o é, por exemplo, o seguro obrigatório de danos causados por automóveis (DPVAT). Talvez por isto, a lei não contempla a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, já que o segurado contrata seguro de responsabilidade civil facultativa em benefÃcio próprio e com o fim de ser ressarcido pela seguradora depois de reparar dano ocasionado pelo veÃculo de sua propriedade.
Outro aspecto que talvez tenha influenciado o legislador a não albergar a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, baseado no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, é de caráter instrumental, já que o reconhecimento positivo de cobertura por esse seguro passa pela indubitável constatação de culpa do segurado.
Com efeito, no foro judicial há que se perquirir sobre a culpabilidade do segurado e somente este tem a devida e necessária condição de defender-se, posto que conhecedor dos fatos e possuidor das provas necessárias para sustentabilidade da sua defesa.
Além do que, como já mencionado, não é defeso ao segurado, ao contrário, é recomendável, a denunciação da lide à seguradora para que esta integre a relação processual na qualidade de garantidora do seu direito de regresso, acaso seja condenado a indenizar o terceiro, autor da ação.
Em suma, ainda que se descortine uma tendência jurisprudencial, o fato é que, no Brasil, o terceiro não tem ação direta contra a seguradora. O segurado é quem contratou o seguro para ressarcir-se mediante reembolso do que vier a desembolsar como responsável por danos causados ao terceiro, que não tem relação jurÃdica contra a seguradora.
Expressei estas brevÃssimas considerações acerca do tema não com o propósito de incutir convencimento em relação a qualquer das teses conflitantes. Parece, todavia, louvando-me de uma visão estritamente pragmática, desinteressante ao terceiro ajuizar ação direta contra a seguradora, salvo por amor ao debate, haja vista que, com tal arrevessamento, estará contribuindo para provável delonga processual âEUR” mais ainda do que ordinariamente acontece -, atirando assim contra o seu próprio pé, ou seja, agindo na contramão do seu interesse que é o de ser indenizado com a maior brevidade possÃvel, obviamente.
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Luiz Carlos Checozzi
Outubro/2007
O tema em destaque foi objeto de acalorado debate no Fórum Regional de Seguros realizado recentemente na cidade de Cascavel.[1]
Pontuou-se que a garantia almejada por meio do seguro de responsabilidade civil está diretamente relacionada a dano causado pelo Segurado, do que decorreria a legitimidade daquele que sofre o dano em acionar diretamente a Seguradora que emitiu a apólice, coadunando-se com a idéia de garantia buscada por meio desse seguro. Sustentou-se que o segurado é convenientemente protegido quando no seu lugar (pólo passivo da ação judicial intentada pelo terceiro) submete-se a Seguradora, eis que âEURoeo segurado contrata seguro para não se incomodarâEUR.
Ocorre, atendo-se a uma análise positivista e pragmática, que a lei não autoriza ao terceiro âEUR” aquele que sofreu o dano causado pelo segurado – acionar diretamente a Seguradora. Impõe ao segurado, isto sim, que dê ciência à Seguradora da ação que lhe for intentada (parágrafo 3º, do Artigo 787, do Código Civil) e que denuncie à lide a Seguradora (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil).
O seguro em enfoque, de responsabilidade civil facultativa, não é celebrado em benefÃcio alheio, como o é, por exemplo, o seguro obrigatório de danos causados por automóveis (DPVAT). Talvez por isto, a lei não contempla a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, já que o segurado contrata seguro de responsabilidade civil facultativa em benefÃcio próprio e com o fim de ser ressarcido pela seguradora depois de reparar dano ocasionado pelo veÃculo de sua propriedade.
Outro aspecto que talvez tenha influenciado o legislador a não albergar a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, baseado no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, é de caráter instrumental, já que o reconhecimento positivo de cobertura por esse seguro passa pela indubitável constatação de culpa do segurado.
Com efeito, no foro judicial há que se perquirir sobre a culpabilidade do segurado e somente este tem a devida e necessária condição de defender-se, posto que conhecedor dos fatos e possuidor das provas necessárias para sustentabilidade da sua defesa.
Além do que, como já mencionado, não é defeso ao segurado, ao contrário, é recomendável, a denunciação da lide à seguradora para que esta integre a relação processual na qualidade de garantidora do seu direito de regresso, acaso seja condenado a indenizar o terceiro, autor da ação.
Em suma, ainda que se descortine uma tendência jurisprudencial, o fato é que, no Brasil, o terceiro não tem ação direta contra a seguradora. O segurado é quem contratou o seguro para ressarcir-se mediante reembolso do que vier a desembolsar como responsável por danos causados ao terceiro, que não tem relação jurÃdica contra a seguradora.
Expressei estas brevÃssimas considerações acerca do tema não com o propósito de incutir convencimento em relação a qualquer das teses conflitantes. Parece, todavia, louvando-me de uma visão estritamente pragmática, desinteressante ao terceiro ajuizar ação direta contra a seguradora, salvo por amor ao debate, haja vista que, com tal arrevessamento, estará contribuindo para provável delonga processual âEUR” mais ainda do que ordinariamente acontece -, atirando assim contra o seu próprio pé, ou seja, agindo na contramão do seu interesse que é o de ser indenizado com a maior brevidade possÃvel, obviamente.
Outubro/2007
Luiz Carlos Checozzi
[1] – 20 a 21 de setembro de 2007;