Não é raro depararmo-nos com decisões emanadas do Poder Judiciário, condenando corretor ou corretora de seguros por atos ou omissões violadores do direito ou causadores de danos a outrem, o qual, via de regra, vem a ser o proponente de um contrato de seguro ou o próprio segurado, perfectibilizado o respectivo instrumento contratual.
A guisa de exemplo leia-se as seguintes e recentes decisões colhidas do Egrégio Tribunal de Seguros do Estado do Paraná:
– Fica obrigada a ressarcir os prejuÃzos causados ao segurado a corretora que, além de não condicionar a renovação da apólice à realização da vistoria no veÃculo, gerou no segurado a confiança que, a partir do pagamento da primeira parcela, o bem já estava coberto pela seguradora. (Apelação CÃvel n° 0578790-2);
– Corretor de seguros que deixa de repassar à seguradora o valor do prêmio, devidamente pago pelo segurado – legitimidade passiva ad causam da seguradora – relação de preposição configurada – responsabilidade solidária do corretor e da seguradora pelos atos realizados por aquele no exercÃcio de sua atividade. (Apelação CÃvel n° 0534143-5);
– Agindo o corretor de seguros, atuando como preposto, credenciado e/ou representante da seguradora, com culpa pela omissão e desÃdia, em retardar ou adiar ato que lhe impunha no exercÃcio de sua função, estende essa responsabilidade solidariamente à Seguradora em face da teoria da aparência e da própria condição de representante da contratada que em seu nome contratou. (Apelação CÃvel n° 02288582-7)
– Autora que realizou proposta de seguro e emitiu quatro cheques, destinados ao pagamento do prêmio. Demora no envio da apólice. Autora que, desconfiada, diligenciou junto à cia seguradora e descobriu que o contrato de seguro não havia sido formalizado. Primeiro cheque emitido que foi devidamente compensado em sua conta-corrente. Responsabilidade da empresa seguradora, inclusive por eventual erro cometido pelo corretor de seguros, ressalvada a via regressiva. Direito á restituição do valor relativo ao primeiro cheque pago pela autora. Indenização por danos morais. Cabimento. autora que imaginou achar-se acobertada pelo contrato de seguro, no perÃodo que mediou o primeiro pagamento e a notÃcia de ausência de contratação. Situação que causa aborrecimento, suscetÃvel de reparação a tÃtulo de dano moral.
– Retirada de rastreador decorrente de contrato com outra seguradora. Corretor que se comprometeu a efetuar a instalação de novo equipamento. Roubo. Negativa de pagamento. Boa-fé do segurado. Indenização devida. Responsabilidade solidária da corretora e seguradora.
Ou seja, o corretor de seguros está sujeito à reparação de danos que venha a causar no exercÃcio da sua profissão, seja por ato próprio ou de seus prepostos. E o agravante é que os danos passÃveis de serem causados, sejam por atos comissivos ou omissivos, invariavelmente são de valores consideráveis, a ponto de sujeitá-lo à insolvência e até mesmo à impossibilidade continuar a exercer a sua profissão.
A base legal da responsabilidade civil do corretor está estabelecida na lei que rege esta nobÃlissima profissão e no Código Civil, seja em razão do contrato de intermediação ou de ilÃcito extracontratual. Mas as condenações que lhes têm sido impostas derivam, principalmente, dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, como prestador de serviços, a ele se submete. E este Código estabelece no seu artigo 14, que:
âEURoeO fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscosâEUR.
O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Então, assim como para outros profissionais, é imperiosa a necessidade de o corretor resguardar sua responsabilidade através de uma garantia, máxime porque, no mais das vezes, atos lesivos são causados por seus prepostos ou funcionários.
O Corretor de Seguros, pessoa fÃsica ou jurÃdica habilitada, é o profissional autônomo responsável por angariar, promover e intermediar contratos de seguros entre Sociedades Seguradoras e quem deseja colocar seus bens sob garantia. Esta atividade vem extensamente regulamentada, essencialmente, pela Lei n° 4.594/64, bem como pelo Decreto-Lei n° 73/66.
No exercÃcio de suas atividades, o Corretor de Seguros, seja pessoa fÃsica ou jurÃdica, deve exercer sua atividade na qualidade de autônomo, sujeitando-se a responder civilmente perante aqueles a quem causar prejuÃzo, caso sua conduta amolde-se dentre as modalidades culposas, negligência, imprudência e imperÃcia (art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66). Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o Corretor, sendo um prestador de serviços, é responsável pelo prejuÃzo que causar (§ 3° do art. 14). ÃEUR exceção dos seguros comercializados em forma de bilhetes, os demais contratos de seguros, por disposição expressa em lei, devem, necessariamente, originar-se de uma proposta.
No aspecto do procedimento administrativo disciplinar, originário de denúncia ou de representação, o art. 127, do Decreto-lei 73/66, de 21/11/1966, determina o seguinte: âEURoeCaberá responsabilidade profissional, perante SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuÃzos à s Sociedades Seguradoras ou aos seguradosâEUR.
Tanto em processos judiciais, quanto em procedimentos administrativos perante SUSEP ou PROCONâEUR(TM)S, os Corretores de Seguros vêm sendo acionados, ou figurando no polo passivo das ações ou das denúncias, à s vezes, de forma individual, ou em conjunto com Sociedades Seguradoras, em decorrência de reclamações de Segurados.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente que:
âEURoeCONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÔLICE NÃ?O EMITIDA. ACEITAÃ?Ã?O DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vÃcio, isto é, imputa-se a  toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses  fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de  regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da  seguradora quanto à  contratação do seguro, não lhe sendo mais possÃvel  exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n° 1.077.911 âEUR” SP, 3ª Turma do STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Acórdão publicado em 14/10/2011)
Enfim, a complexidade, o dinamismo, e tudo o que envolve os negócios de seguro, sem dúvida requer a presença do Corretor de Seguros. Mas é de se ressaltar, que este profissional deve estar preparado de forma adequada para acompanhar essas transações, que tendem a evoluir cada vez mais, evitando, assim, ter de responder por ações judiciais indesejadas.
Como vimos, todavia mesmo devidamente preparado, o Corretor estará sempre sujeito a responder civilmente por atos de seus prepostos ou de seus funcionários, daà ser absolutamente recomendável que ele se proteja por vias alternativas, dentre as quais, celebrando, e mantendo sempre em vigor, contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
Esse seguro tem a finalidade de garantir o reembolso das reclamações de clientes (consumidores) que sofram danos materiais, corporais ou morais em decorrência de ações ou omissões involuntárias causadas quando da prestação de serviços pelo segurado.
Já dizia Winston Churcill:
âEURoeSe me fosse possÃvel escreveria a palavra SEGUROS no umbral de cada porta e na fronte de cada homem. Tão convencido estou de que o seguro pode mediante o desembolso de módica quantia livrar famÃlias de catástrofes irreparáveis.âEUR
Luiz Carlos Checozzi
Advogado
julho/2012