A NOVA CIRCULAR SUSEP SOBRE LUCROS CESSANTES

Dra. Liliana Orth Diehl
Dra. Liliana Orth Diehl

Considerando a necessidade de desenvolver o mercado por meio da elaboração e aperfeiçoamento de produtos, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), através da Circular n.º 560/2017, estabeleceu novas regras e critérios para as operações das coberturas oferecidas nos planos de seguros de Lucros Cessantes.

A Circular apresenta definições para as coberturas básicas:

âEUR” despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.

âEUR” lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.

âEUR” lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.

âEUR” receita bruta: é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção, deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.

âEUR” período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice. Pode-se estipular período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.

Entretanto, as definições apresentadas pela Circular podem ser adaptadas nos planos de seguro conforme o tipo de atividade do segurado.

De acordo com as novas regras o objetivo do seguro de Lucros Cessantes é garantir uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice.

O seguro de Lucros Cessantes deve ser contratado optando-se por pelo menos uma das coberturas básicas (perda de lucro bruto, perda de lucro líquido, perda de receita bruta e despesas fixas).

Na estruturação de seus planos de seguro, as sociedades seguradoras poderão prever coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Lucros Cessantes e não sejam típicos de outros ramos. Todavia, a SUSEP poderá determinar a exclusão de qualquer cobertura do plano de seguro, se não for compatível com o ramo de Lucros Cessantes e a estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos.

As novas regras passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018 e os planos de seguro de Lucros Cessantes atualmente em comercialização deverão ser adaptados até a data prevista.

Fonte: SUSEP

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