Indenização por vazamento de dados exige prova de dano efetivo

Dra. Liliana Orth Diehl
Dra. Liliana Orth Diehl

De acordo com recente decisão do STJ, “apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável.”

A indenização está condicionada à prova efetiva e concreta do prejuízo originado pela exposição das informações obtidas com o vazamento de dados.

Na ação de reparação de danos julgada pelo STJ (AREsp 2.130.619), a consumidora alegou que foram vazados dados pessoais (como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação) e tais informações, acessadas por terceiros, foram compartilhadas por outras pessoas mediante pagamento.

Segundo o relator do processo, Ministro Francisco Falcão, “diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano.”

Fonte: STJ

 

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